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sábado, 5 de fevereiro de 2011

Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas

Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas
Lei 1.154/75


LEI N.º 1.154 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975.
DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO saber a todos habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a presente
L E I:

TÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1 - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do
Estado do Amazonas.
Art. 2 - A Policia Militar subordina-se, ao Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual e,
operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição destinada a manutenção da
ordem púbica no Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3 - Os integrantes da Policia Militar do Amazonas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em
decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são
denominados policiais militares
§ 1º - Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os policiais militares de carreira;
II - os incluídos na Policia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais militares da ativa.
b) na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem a reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém,
sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da
prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º - Os policiais militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar,
têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4 - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os
encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da
Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à
sequência de graus hierárquicos.
§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6 - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o
serviço.
Art. 7 - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço",
"em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão,
encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas
organizações policiais militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8 - A condição jurídica dos policiais militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem
aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e
obrigações.
Art. 9 - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais militares da reserva remunerada e
reformados.

CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa,
mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas, em lei e nos regulamentos da
Corporação.
Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e
graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade
moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros
de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade
crescem com o grau hierárquico
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia
Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se
faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento
à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que
fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-o pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais
militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e tem a
finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito
mútuo.
Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos
seguintes:

Círculo de Oficiais

Círculo de Oficiais Superiores
Postos
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM

Círculo de Praças
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Graduações
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado PM

Praças Especiais Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos
Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais
Aluno-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos
Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM

Frequentam o Círculo de cabos e soldados
Aluno do Curso de Formação de Soldados PM

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei
de Fixação de Efetivos.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerado ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá
fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade
no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva
promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que
trata o Art. 16.
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de
antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de
nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o regulamento do
respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais militares de carreira na ativa e os de
reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierárquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierárquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva
remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES

Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra, especificado nos Quadros de
Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se
constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico
e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
Art. 20 - Os cargos policiais militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de
qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou
determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse
ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa
de autoridade competente, o deixe ou até que outro policial-militar tome posse de acordo com as normas de
provimento previstas no Parágrafo Único do Art. 20.
Parágrafo Único - Consideram-se também vagos os cargos policiais militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial-militar.
Nota Remissiva
"Caput" do art. 22 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
§ 1º São considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas
seguintes situações:
Nota Remissiva
§ 1º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
1) exercendo qualquer um dos cargos especificados nos Quadros de Organização da Corporação;
Nota Remissiva
Item 1 do § 1º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
2) servindo como instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia
Militar ou de Bombeiro Militar;
Nota Remissiva
Item 2 do § 1º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
3) matriculado como aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de Corporação de Polícia Militar ou
de Bombeiro Militar;
Nota Remissiva
Item 3 do § 1º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
4) servindo à disposição dos órgãos estaduais responsáveis pela Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário.
Nota Remissiva
Item 4 do § 1º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
§ 2º - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar os
servidores militares da ativa nomeados ou designados para a Casa Militar do Governador e Gabinete do Vice-
Governador.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva
§ 3º do art. 22 revogado pelo art. 10 da Lei nº 2.392/1996.
Alterações Anteriores
§ 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
§ 3º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os
servidores militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do
Poder Legislativo do Amazonas, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e da Prefeitura Municipal de
Manaus.
"...de Manaus. (sic)"
Correto: Manaus:
1) em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República;
Nota Remissiva
Item 1 do § 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
2) no Estado-Maior das Forças Armadas;
Nota Remissiva
Item 2 do § 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
3) nas Assistências Militares do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, da Auditoria Militar e da
Procuradoria Geral de Justiça:
Nota Remissiva
"...de Justiça: (sic)"
Correto: Justiça;
Item 3 do § 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
4) na Assistência Militar da Assembléia Legislativa do Amazonas;
Nota Remissiva
Item 4 do § 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
5) nas Assistências Militares dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; e
Nota Remissiva
Item 5 do § 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
6) na Assistência Militar da Prefeitura Municipal de Manaus.
Nota Remissiva
Item 6 do § 3º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
§ 4º - O efetivo máximo de servidores Militares da ativa disponíveis para exercerem cargos ou funções nas
Assistências Militares de que trata os números 3, 4, 5 e 6, do § 3º, deste artigo obedecerá ao previsto no anexo a
esta Lei.
Nota Remissiva
"...servidores Militares (sic) da..."
Correto: militares
"...de que trata (sic) os números..."
Correto: tratam
"...5 e 6, (sic) do § 3º, (sic) deste..."
Correto: 6 do § 3º
§ 4º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
§ 5º - (Revogado).
Nota Remissiva
§ 5º do art. 22 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.323/1994.
Alteração Anterior
§ 5º do art. 22 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.199/1993.
§ 5º - Os servidores militares da ativa no exercício de cargo ou função enquadrados nos números 2 e 4 do § 1º e nos
§§ 2ºe 3º deste artigo serão agregados e somente poderão permanecer em uma dessas situações por períodos de,
no máximo, 4(quatro) anos, contínuos ou não. Ao término do período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não o servidor
militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo idêntico afastamento, o
prazo de 2 (dois) anos.
"...ou não (sic) o servidor..."
Correto: não,
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a sequência de substituições bem como as normas,
atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e
qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo Único
do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como
posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargo", "Incumbência",
"Comissão", "Serviço" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial militar.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policialmilitar
ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo, para Cargo Policial-Militar.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
POLICIAIS MILITARES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar;
I - o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar
e pelo integral devotamento à manutenção de ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR

Art. 27 - O sentimento do dever o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes
da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o
cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora de âmbito apropriado de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir, assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da
disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para
encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações, hierárquica quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares,
excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de função de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer
aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º e 3º, é vedado comerciar ou tornar parte
na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais militares na reserva remunerada quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações
policiais militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações, ou empresas privadas de
qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o
disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-Ihes permitido o
exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse
da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver
razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

Art. 30 - Os deveres policiais militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar a
comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício
da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

SEÇÃO I
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará
compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares
e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa,
tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus
deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do
Amazonas, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no Estabelecimento de Formação de Oficiais, de
acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele Estabelecimento de Ensino. Esse compromisso
obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM prestará o compromisso de oficial, em solenidade
especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra
prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Amazonas e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido
legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau
hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial militar se define e se caracteriza como
Chefe.
Parágrafo Único - Aplica-se à Direção e a Chefia de Organização policial-militar, no que couber, o estabelecido para
o Comando.
Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das
Organizações Policiais militares.
Art. 36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e
no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades
de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados
os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica,
incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas
operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das
mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são
pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e
pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar,
conforme dispuzerem a legislação ou regulamentação específica.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-milítar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de
quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento
dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a
legislação específica.
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela
incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para exercício das funções policiais militares a
ele inerente.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no
exercício das funções policiais militares a ele inerente, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de
qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter
reivindicatório.

SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES

Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os policiais militares nos crimes
definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e
estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento
policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino
onde estiver matriculado.

SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA

Art. 47 - O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho
de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções
automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na
forma estabelecida em lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes
de permanecerem como policiais militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da
Legislação específica.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de
Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar em última instância, os processos oriundos dos
Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS
POLICIAIS MILITARES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Art. 49 - São direitos dos servidores militares estaduais:
Nota Remissiva
"Caput" do art. 49 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
Art. 49 - São direitos dos policiais militares:
Ato Relacionado
Decreto nº 15.591/1993.
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando
oficial;
II - A promoção ao Posto ou Graduação imediatamente superior desde que possua os requisitos exigidos em Lei, a
percepção da remuneração correspondente ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, considerando-se, no caso de Subtenente, o Posto de 2º Tenente como
grau hierárquico imediatamente superior.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 49 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando ao ser
transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos
de serviço, se praça; e
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou a graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais militares do Estado do Amazonas;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação
mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e
m) o porte de arma, pelos praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
IV - A percepção da remuneração correspondente ao seu Posto ou Graduação acrescida de 20% (vinte por cento),
sobre a base de cálculo, a título de gratificação de inatividade, quando, ao deixar o serviço ativo, contar com mais de
30 (trinta) anos de serviço.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 49 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Parágrafo Único - O servidor militar ocupante do último Posto da hierarquia de seu respectivo Quadro da
Corporação que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ao ser transferido para a inatividade, terá seus proventos
acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo da remuneração de seu próprio Posto.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 49 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
Parágrafo único - A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao
seguinte:
a) (Suprimida).
Nota Remissiva
Alínea "a" do parágrafo único do art. 49 suprimida pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
a) o Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao
seu, mesmo de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos
calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) (Suprimida).
Nota Remissiva
Alínea "b" do parágrafo único do art. 49 suprimida pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviços; e
c) (Suprimida).
Nota Remissiva
Alínea "c" do parágrafo único do art. 49 suprimida pelo art. 1º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão
os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de
superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo
legislação vigente na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da
composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar,
antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinada.
Art. 51 - Os policiais militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-Oficial, subtenentes,
sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo Único - Os policiais militares são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-offício"; e
b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será
afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular.
Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer
jus, em função do seu tempo de serviço.

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 52 - A remuneração dos policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos
e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º - Os policiais militares em inatividades percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
II - adicional de inatividade;
b) eventualmente auxílio-invalidez.
§ 3º - Os policiais militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege:
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos
policiais militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser
reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para
qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo
grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais militares da reserva remunerada e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função ou cargo em comissão ou quanto ao
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da
moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a
remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus
proventos.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, e será feito mediante promoções, de
conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter
-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem;
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o
exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "postmortem".
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de
antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse
sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 60 - (Revogado).
Nota Remissiva
Art. 60 revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.236/1993.
Redação Original
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por
ocasião de sua reforma.

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS
TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais militares
para descanso, a partir do último mês do ano, a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição
anterior decorrente da transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade
de serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na
época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos
previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do
policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas
as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se
solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o
policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista
na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.

SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Ato Relacionado
Decreto nº 3.394/1976.

Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial
militar, obedecidos as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior,
será regulada em legislação específica.
Art. 65 - Após cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor militar fará jus à licença especial de 3 (três) meses, com
todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de 2 (dois) quinquênios.
Nota Remissiva
"...cada quinquênio (sic) de efetivo..."
Correto: qüinqüênio
"...2 (dois) quinquênios. (sic)"
Correto: qüinqüênios
"Caput" do art. 65 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de
efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a
sua carreira.
§ 1º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 65 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2
(dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-
Geral da Corporação.
§ 2º - Os períodos de licença especial não gozados pelo servidor militar são computados em dobro para fins
exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação, para todos os efeitos legais.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 65 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Não será concedida licença especial ao servidor militar que se encontrar sub-júdice ou que, no quinquênio
correspondente, houver sofrido pena disciplinar de prisão ou gozado uma das seguintes licenças:
Nota Remissiva
"...encontrar sub-júdice (sic) ou..."
Correto: sub judice
"...no quinquênio (sic) correspondente,..."
Correto: qüinqüênio
§ 3º do art. 65 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins
exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
1) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
Nota Remissiva
Item 1 do § 3º do art. 65 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
2) para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou
não;
Nota Remissiva
Item 2 do § 3º do art. 65 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
3) para tratar de interesse particular.
Nota Remissiva
Item 3 do § 3º do art. 65 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
§ 4º - O servidor militar ocupante de cargo em comissão ou função gratificada terá direito à percepção, durante o
período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 65 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
§ 4º - A licença especial não será concedida se houver o policial-militar gozado licença:
a) (Suprimido).
Nota Remissiva
Alínea "a" do § 4º do art. 65 suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
b) (Suprimido).
Nota Remissiva
Alínea "b" do § 4º do art. 65 suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não;
c) (Suprimido).
Nota Remissiva
Alínea "c" do § 4º do art. 65 suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
c) para trato de interesses particulares.
§ 5º - (Suprimido).
Nota Remissiva
§ 5º do art. 65 suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício
das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - (Suprimido).
Nota Remissiva
§ 6º do art. 65 suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.199/1993.
Redação Original
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o
interesse do serviço.
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao
policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar,
de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que
efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que
importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

Art. 68 - As prerrogativas dos policiais militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos
graus hierárquicas e cargos.
Parágrafo Único - São prerrogativas dos policiais militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares da Polícia Militar, correspondentes ao
posto ou à graduação;
b) horas, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em Leis ou regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo comandante Chefe ou
Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 69 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta,
obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou
posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia-Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não
cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não
lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar; o
Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública, os
entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 70 - Os policiais militares da ativa no exercício de funções policiais militares são dispensados do serviço de juri
na justiça civil e do serviço, na justiça eleitoral.

SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insignias e emblemas são privativos dos policiais
militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação especifica o desrespeito aos uniformes, distintivos,
insignias e emblemas policiais militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição,
composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação especifica da Polícia-
Militar.
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:
a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação, de caráter político partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais militares e, quando autorizado, a
cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando
expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º - Os policiais militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe,
poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar;
Art. 73 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos,
emblemas ou às insignias que ostente.
Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insignias ou
emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos
que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insignias ou emblemas que
possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO

Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do
seu Quadro nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto,
não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido, enquadrado em quaisquer dos
requisitos, que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, ao oficial ou
praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver
processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado,
enquanto durar a execução ou ato ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - ter passado à disposição de Secretaria de Governo de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos
Territórios, para exercer-função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código
Penal Militar.
§ 2º- O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º, continua a ser considerado, para
todos os efeitos em serviço ativo.
§ 3º - A agregação do policial-militar, a que se refere alínea a) e os números XII e XIII da letra c) do § 1º, é contada a
partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-offício" para a reserva
remunerada.
§ 4º - A agregação do Policial-militar a que se referem os números I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º é contada a
partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b e números II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c)
do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do policial-militar, a que refere o número XIV da alínea c( do § 1º, é contada a partir da data do
registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros
policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros
policiais militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 76 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policialmilitar
que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então
ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 77 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados
poderes para isso.

SEÇÃO II
DA REVERSÃO

Art. 78 - Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo
que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na
primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos
casos previstos nos números I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV, e XV alínea c) do § 1º do artigo 75.
Art. 79 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido
delegados poderes para isso.

SEÇÃO III
DO EXCEDENTE

Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu
efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo
com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de
promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro,
estando este com seu efetivo completo.
§ 1º - O policial-militar cuja situação é a de excedente, o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa
em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir
em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e
concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de correções e sem nenhuma restrição a qualquer cargo
policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o
princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 81 - É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização Policial Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licenãa, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Nota Remissiva
..."sem licenãa (sic), da"...
correto: licença
Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em
legislação específica.
Art. 82 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 83 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem,
em operações policiais militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indicio de deserção.
Art. 84 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será
oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 85 - O desligamento ou a exclusão de serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do
Estado ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 86 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos
prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 87 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e IV do Art. 85 ou demissionário a pedido,
continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo Único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação
em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta
e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 88 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada,
se efetua:
Nota Remissiva
Art. 88 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
I - a pedido; e
II - "ex-offício".
Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial
militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
Nota Remissiva
Art. 89 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
§ 1º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por
conta do Estado no Exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 90 - A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos
seguintes casos:
Nota Remissiva
Art. 90 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) no Quadro de Oficiais PM (Combatentes)
POSTOS IDADES
Coronel PM ................................................ 59 anos
Tenente Coronel PM ................................. 56 anos
Major PM ................................................... 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM ...... 48 anos
b) para as praças (Combatentes e Especialistas)
GRADUAÇÃO
Subtenente PM 56 anos
Primeiro Sargento PM 55 anos
Segundo Sargento PM 54 anos
Terceiro Sargento PM 53 anos
Cabo e Soldado PM 51 anos
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 90 alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.188/1976.
Redação Original
b) para as praças (Combatentes e Especialistas)
GRADUAÇÃO IDADES
Subtenente PM ....................................... 56 anos
Primeiro-Sargento PM ............................ 54 anos
Segundo-Sargento PM ........................... 52 anos
Terceiro-Sargento PM ............................. 51 anos
Cabo PM ................................................. 49 anos
Soldado PM ............................................ 48 anos
c) para o Quadro de Oficiais de Saúde as mesmas idades-limites prevista na letra a)
d) para o Quadro de Oficiais Músicos Idem letra a)
e) para o Quadro de Oficiais de Administração (QOA)
POSTOS IDADES
Capitão PM ................................................ 56 anos
Primeiro-Tenente PM .................................. 54 anos
Segundo-Tenente PM ................................. 52 anos
II - Completar o Polícial Militar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
Nota Remissiva
Item II do art. 90 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16/1996.
Redação Original
II - ultrapassar o oficial 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia;
III - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto
de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas da família;
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em
cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b), Parágrafo único, do art. 51.
§ 1.º - A transferência para a reserva remunerada prevista no item II, de policiais militares que estejam no exercício
de cargos de Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, Comandante-Geral ou Chefe do Estado Maior Geral,
somente será efetivada quando da exoneração do cargo que o policial militar ocupar.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 90 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.622/2000.
Alteração Anterior
§ 1º do art. 90 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16/1996.
§ 1º. A transferência para a reserva remunerada prevista no item II, quando atingir Policíais-Militares que estejam no exercício de
cargos de Secretário de Estado, Subsecretário de Estado ou correspondentes, será efetivada imediatamente e em conjunto com
suas exonerações desses cargos.
Redação Original
§ 1º - Completando o Coronel o Prazo máximo de permanência no posto, agregará, continuando na Corporação
como se efetivo fosse, em função de natureza policial-militar, até completar o tempo mínimo necessário para passar
a reserva remunerada (30) anos de serviço ou atingir a idade limite do posto.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar for enquadrado em
um dos itens deste artigo.
§ 3º - A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou
na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração
do cargo para que foi nomeado.
§ 4º - A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição do Governador do Estado, quando o cargo for da alçada
federal; e
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 5º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
Art. 91 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de
guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do
Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de
outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial
envolvido.
§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação
hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu
origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será
precedida de inspeção de saúde.

SEÇÃO II
DA REFORMA

Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-offício".
Nota Remissiva
Art. 93 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
Nota Remissiva
Art. 94 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
c) para praças, 56 anos.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante
homologação da junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em
consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral
da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação policialmilitar
anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela
estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais
militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Nota Remissiva
Art. 95 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
Parágrafo Único - A situação de inatividade de policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite
de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
Nota Remissiva
Art. 96 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha
sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo; espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que
a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito
sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e
hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em
observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a
atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínicocirúrgico
metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas
"grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão
parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas,
ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir
da época da cura.
§ 4º - Considera-se alienação normal todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,
destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurologias, assim julgadas palas
Juntas de Saúde.
§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade,
troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos
(reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de
tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculos-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão
à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos; não suscetíveis
de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e
IV do Art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Nota Remissiva
Art. 97 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo
96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que possuir na ativa.
Nota Remissiva
Art. 98 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 96, quando verificada a
incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-
Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º -.Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à
remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o policial militar, ao ser reformado, já satisfaça as
condições por elas exigidas.
Art. 99 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art.
96, será reformado:
Nota Remissiva
Art. 99 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo
de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por
Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva
remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois)
anos e na forma do disposto no § 1º do art. 80.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação,
ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador,
terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano e condigno.
Nota Remissiva
Art. 101 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao
Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data
do ato da reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não,
deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis, ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos
com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.
Art. 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do quadro a que se refere o
artigo 14, são consideradas:
Nota Remissiva
Art. 102 revogado pelo art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001 (redação original) e restabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 43/2005.
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM;
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE
E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE
OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada, exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-offício".
Art. 104 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5
(cinco) anos de oficialato.
§ 1º - No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou
igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a
demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou
estágio, acrescidas, se for o caso das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do
Estado aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu
término.
§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida
pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública,
perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 105 - O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja
de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-offício" por esse motivo transferido para a reserva, onde,
ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a
remuneração do cargo público permanente.
Art. 106 - O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-offício", sem direito a qualquer
remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 107 - O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por
decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido.
Parágrafo Único - O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto
e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas
condições nela estabelecidas.
Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por
julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o oficial que:
I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em
decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas
penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for
considerado culpado;
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO

Art. 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada
ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º - O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação específica:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei
do Serviço Militar.
§ 4º - O licenciado "ex-offício" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço
Militar.
Art. 110 - O Aspirante-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho a sua
carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-offício", sem remuneração e terão
sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade
pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA

Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-offício" ao Aspirante-a-Oficial PM ou às praças com
estabilidade assegurada.
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido condenados
em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil à pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena
de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a
nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste
forem considerados culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a
bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for
conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado
em Conselho de Disciplina.
Art. 113 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do
Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 114 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Parágrafo Único - A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e
sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO VI
DA DESERÇÃO

Art. 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente
demissão "ex-offício" para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça.
§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de
agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido
demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do
Conselho de Justiça.

SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 116 - O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente
desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 117 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta a interrupção do serviço policial militar com o conseqüente
afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo do extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente
reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para
fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêm por
encerrado as providências de salvamento.
Art. 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em
sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo Único - O Policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de
Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 119 - Os policiais militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão,
matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de Policiais militares; e
c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e
outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comando-Geral da Polícia
Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120 - Na apuração do tempo de serviço do policial militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data
limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo
seja parcelado.
§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na
reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais militares, na forma do artigo 92.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos
em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será
aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e
seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão,
matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até
que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem
superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização
deste mesmo curso.
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do
policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do
policial militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à
percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional e de inatividade.
§ 3º - O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos
possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da
Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por
sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade: por sentença passada em julgado, desde que não
tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então o tempo que exceder ao período da pena será
computada para todos es efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 123 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de
ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas
funções.
Art. 124 - O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de
operações de guerra será regulado em legislação especifica.
Art. 125 - O tempo de serviço dos policiais militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato
legal que a conceder.
Art. 126 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para
inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo Único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15
(quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a
reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira
publicação oficial.
Art. 127 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de
serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta), entre si, nem com os
acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário e nem com o tempo de serviço computável após a
inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação
na Corporação.

CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO

Art. 128 - O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º - E vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos
dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de
solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral
da Polícia Militar.
Art. 129 - O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do art. anterior
serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS
DO SERVIÇO

Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares:
§ 1º - São recompensas policiais militares:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da
Polícia Militar.
Art. 131 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais militares para afastamento total do
serviço, em caráter temporário.
Art. 132 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como
tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133 - A Assistência Religiosa à Polícia Militar do Amazonas será regulada por Lei específica.
Art. 134 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à
Polícia Militar.
Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que
congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e
assistencial entre policiais militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 135 - Lei especial, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado estabelecerá os direitos relativos à Pensão
Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do policial-militar falecido eu extraviado.
Art. 136 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais os regulamentares
que com ele tenham pertinência.
Art. 137 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado

José Jorge Nardi de Souza
Secretário de Estado de Segurança Pública

Oldeney Bagnero Farias de Carvalho
Secretário de Estado de Justiça

Roberto dos Santos Vieira
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Mário Seixas de Melo
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Mério Coelho Amorim
Secretário de Estado de Administração, em exercício

Carlos Augusto Telles de Borborema
Secretário da Estado de Saúde

Mário Coelho Amorim
Secretário de Estado de Educação e Cultura

Esteves Pedro Colnago
Secretário de Estado de Produção Rural

José Oliveira Fernandes
Secretário de Estado de Transportes

Maria Eleonora Péres de Paula Sobrinho
Secretária de Estado de Serviços Sociais

Leopoldo Péres Sobrinho
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Publicação:
D.O.E. de 12/12/1975

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