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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

RDPMAM

DECRETO Nº 4131, DE 13 DE JANEIRO DE 1978
APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de instituir normas que regulem os Princípios Gerais da Hierarquia e
Disciplina do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o “REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS” - “RDPMAM” que
com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 1978.
HENOCK DA SILVA REIS
Governador do estado
Mário Perelló Ossuosky
Secretário de Estado de Segurança Pública, Interino e
Comandante Geral da PMAM
POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA
MILITAR DO AMAZONAS - (RDPMAM)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do amazonas, tem por finalidade especificar e classificar as
transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação
do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo Único. São também tratadas, em parte, neste Regulamento as recompensas especificadas no Estatuto dos
Policiais-Militares.
Art. 2º. A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir
as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo Único. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3º. A civilidade é parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital para a disciplina consciente.
Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se
pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus
superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo Único. As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiaismilitares
devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações.
Art. 4º. Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, tais como: Quartel do Comando-
Geral, Comandos de Policiamentos, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de
Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras serão denominadas de “OPM”.
Parágrafo Único. Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM serão denominados
“Comandantes”.
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CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA
E DA DISCIPLINA
Art. 5º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas
e das Forças Auxiliares por postos e graduações.
Parágrafo Único. A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos
Policiais-Militares.
Art. 6º. A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do
organismo policial-militar.
§ 1º. São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na
inatividade.
Art. 7º. As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º. Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas
advierem.
§ 2º. Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total
entendimento e compreensão.
§ 3º. Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua
confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
§ 4º. Cabe ao executante, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO III
ESFERA DE AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
E COMPETÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO
Art. 8º. Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade
§ 1º. O disposto neste Regulamento aplica-se no que couber aos Capelães Policiais-Militares.
§ 2º. Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos,
normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.
Art. 9º. A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau
hierárquico.
São competentes para aplicá-las:
1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar.
2) O Cmt Geral, aos que estiverem sob o seu comando.
3) O Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia.
4) O Ch do EM Geral (Sub Cmt da PMAM), aos que servirem sob suas ordens.
5) Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandante do
Corpo de Bombeiros, Comandante de Policiamento de Área, Diretores aos que servirem sob suas
ordens.
6) Ajudante Geral, Comandante e Sub-comandantes de OPM, Chefes de Seção, Serviço, Assessorias,
Comandante de Subunidades, aos que servirem sob suas ordens.
7) Comandantes de Pelotões e Destacados, aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo Único. A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á às
ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
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Art. 10. Todo policial-militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe
imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48
horas.
§ 1º. A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas
envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem ter comentários ou
opiniões pessoais.
§ 2º. Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção
mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor à autoridade policial-militar de maior antigüidade que
presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo “em nome da
autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º. Nos casos de participação de ocorrências com policial-militar de OPM diversas daquela a que pertence o
signatário da parte deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis.
Expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida à autoridade a que estiver subordinado.
§ 4º. A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis
podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de
solucioná-la neste prazo o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e neste caso, o prazo poderá ser
prorrogado até 20 dias.
§ 5º. A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior
imediato.
Art. 11. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante
imediatamente superior da linha de subordinação apurar (ou determinar a apuração) dos fatos, procedendo a seguir de
conformidade com o art. 10 e seus parágrafos do presente Regulamento com os que não sirvam sob a sua linha de
subordinação funcional.
Parágrafo Único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policialmilitar
competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando pelos
canais hierárquicos sobre a ocorrência as medidas tomadas e o que foi por ela apurado ao Cmt Militar da Área.
CAPÍTULO IV
ESPECIFICAÇÀO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 12. Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiaismilitares,
na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis,
regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 13. São transgressões disciplinares:
1) todas as ações ou omissões contrária à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I ao presente
Regulamento;
2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que
afetem a honra pessoal o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras
prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas
praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
CAPÍTULO V
JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 14. O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:
1) os antecedentes do transgressor;
2) as causas que a determinaram;
3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram;
4) as conseqüências que dela possam advir.
Art. 15. No julgamento das transgressões podem ser levantadas causa que justifiquem a falta ou circunstância que a
atenuam e/ou a agravam.
Art. 16. São causas de justificação:
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1) ter sido cometido a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem
pública;
2) ter cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
3) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
4) ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado
a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública,
manutenção da ordem e da disciplina;
5) ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
6) nos casos de ignorância, plenamente comprovada desde quer não atente contra os sentimentos normais
de patriotismo, humanidade e proibidade.
Parágrafo Único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 17. São circunstâncias atenuantes:
1) bom comportamento;
2) relevância de serviços prestados;
3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não
constitua causa de justificação.
Art. 18. São circunstâncias agravantes:
1) mau comportamento;
2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência da transgressão mesmo punida verbalmente;
4) conluio de duas ou mais pessoas;
5) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
6) ser cometida a falta em presença de subordinado;
7) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
8) ser praticada a transgressão com premeditação;
9) ter sido praticada a transgressão em presença de público;
10) ter sido praticada a transgressão em presença de público.
CAPÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 19. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação em:
1) Leve;
2) Média;
3) Grave.
Parágrafo Único. A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as
considerações estabelecidas no Art. 14.
PORTARIA Nº 488/DP-97 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas usando das atribuições que são
conferidas pelo Art. 4º da Lei nº 2.011, de 20 de dezembro de 1990, e
Considerando que o Art. 19 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo
Decreto nº 4131, de 13 de janeiro de 1978, estabelece que a transgressão da disciplina deve ser classificada, desd4 que não
haja causa de justificação, em leve, média e grave, porém, não estabelece parâmetro para essa classificação, competindo a
quem couber aplicar a punição, o livre arbítrio;
Considerando, ainda, a necessidade de que sejam estabelecidos critérios para essa classificação e
uniformidade de procedimentos por quem couber aplicar a punição disciplinar,
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R E S O L V E:
1. Determinar que sejam classificadas as transgressões disciplinares enumeradas no ANEXO I do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 4131, de 13 de dezembro de 1978, da
seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
a) Transgressão leve: As de nº 15, 44, 46, 50, 58, 59, 65, 67, 72, 73, 75, 76, 80, 87, 91, 92, 93, 106, 123, 124, 126, 127 e
128.
b) Transgressão média: As de nº 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 21, 23, 24, 36, 41, 42, 43, 48, 49, 55, 56, 57, 60, 63,
66, 71, 74, 82, 86, 88, 89, 90, 107, 110, 112, 113, 114, 115, 119 e 125.
c) Transgressão grave: As de nº 1, 2, 3, 5, 9, 17, 18, 19 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40,
45, 47, 51, 52, 53, 54, 61, 62, 64, 68, 69, 70, 77, 78, 79, 81, 83, 84, 85, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104,
105, 108, 109, 111, 116, 117, 118, 120, 121 e 122.
2. Determinar que seja observado no julgamento das transgressões disciplinares, os seguintes critérios:
Classificação
da Transgressão
Análise das circunstâncias atenuantes e
agravantes
Resultado do
julgamento
Gradação
nº de atenuantes nº de agravantes
Maior Menor Advertência -
LEVE Igual Igual Repreensão -
Menor Maior Detenção De 2 a 5 dias
Maior Menor Detenção De 3 a 10 dias
Igual Igual Detenção De 2 a 6 dias
MÉDIA Menor Maior Detenção De 3 a 15 dias
Prisão De 4 a 20 dias
Maior Menor Prisão Até 20 dias
GRAVE Igual Igual Prisão Até 8 dias
Menor Maior Prisão Até 30 dias
3. Determinar que quando ocorrer transgressão disciplinar descrita no nº 2 do Art. 13, do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Amazonas, seja classificada da seguinte maneira:
a. Classificar grave: Quando afetem o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;
b. Classificação média: Nas demais ações, missões ou atos não classificados como grave.
4. Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir da publicação, revogando as disposições em contrário.
(Ext. do BG nº 129, de 14 Jul 97)
Art. 20. A transgressão da disciplina deve ser classificada como “grave” quando, não chegando a constituir crime,
constitua a mesma, ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, e pundonor militar ou decoro da classe.
TÍTULO III
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PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO VII
GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 21. A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo Único. A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 22. As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do
julgamento da transgressão, são as seguintes em ordem de gravidade crescente:
1) advertência;
2) repreensão;
3) detenção;
4) prisão e prisão em separado;
5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo Único. As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
Art. 23. Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao
transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
§ 1º. Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda
ou parte da OPM.
§ 2º. Advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em
sua ficha disciplinar.
Art. 24. Repreensão - É a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.
Art. 25. Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for
determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º. O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º. Em caso especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ficar detido
em sua residência.
Art. 26. Prisão - Consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
§ 1º. Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares
não poderão ficar presos no mesmo compartimento.
§ 2º. São lugares de prisão:
- Para Oficial - determinado pelo Cmt no aquartelamento;
- Para SubTen e Sgt - compartimento denominado “Prisão de SubTen e Sgt”;
- Para as demais praças - compartimento fechado denominado “Xadrez”.
§ 3º. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ter sua
residência como local de cumprimento da prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§ 4º. Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao
escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5º Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.
§ 6º. Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade
de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa.
Neste caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por
homenagem.
Art. 27. A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for com prejuízo,
esta condição deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo Único. O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o
contrário.
Art. 28. Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “Prisão em separado”, devendo o punido permanecer
confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição
aplicada.
Parágrafo Único. A prisão em separado deve constituir a parte final do cumprimento da punição.
Art. 29. Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, “ex-offício”, do policial-militar das
fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 1º. O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante à simples
análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, das autoridades relacionadas nos itens 3) e 4), ou por ordem das
autoridades relacionadas nos itens 1) e 2), tudo do Art. 9º, quando:
1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal o pundonor militar e o decoro, e como repressão
imediata, assim se tornar absolutamente necessária à disciplina;
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2) no comportamento MAU, se verificada a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito
neste Regulamento.
§ 2º. O governador do Estado e o Cmt Geral poderão delegar autorização ao Ch da Casa Militar e autoridades do item
4) do art. 9º assim como aos Cmts de OPM respectivamente, para licenciarem a bem da disciplina as praças enquadrados no
item 2) do parágrafo anterior.
§ 3º. A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada “ex-offício” ao aspirante a oficial e à praça com estabilidade
assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
CAPÍTULO VIII
NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO
DAS PUNIÇÕES
Art. 30. A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que
determinaram a transgressão (Anexo I); o enquadramento da punição é a decorrência da publicidade em Boletim da OPM.
§ 1º. Enquadramento - É a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o
comportamento de transgressor, cumprimento da punição ou justificação, no enquadramento são necessariamente
mencionados:
1) a transgressão cometida, em termos preciosos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida pelos
números constantes do Anexo I ou pelo item 2) do Art. 13. Não devem ser emitidos comentários deprimentes
e/ou ofensivos, sendo porém permitidos os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões
pessoais;
2) os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do
Artigo 10;
8) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado afastado do serviço à disposição de
outra autoridade.
§ 2º. Publicação em Boletim - Ë o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
§ 3º. Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a
justificação da falta, em lugar da punição imposta.
§ 4º. Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita,
mediante solicitação escrita no da autoridade imediatamente superior.
Art. 31. A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique
consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever.
Art. 32. A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante a oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim
Reservado podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão, assim o recomendem.
Art. 33. A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:
1) a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão dentro dos seguintes limites:
a) de advertências até 10 dias de detenção para transgressão leve;
b) de detenção até 10 dias de prisão para a transgressão média;
c) de prisão para a transgressão grave.
2) A punição não pode atingir até o máximo previsto no item anterior, quando ocorrerem apenas
circunstâncias atenuantes;
3) A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes;
4) Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição;
5) A punição disciplinar, no entanto, não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber;
6) Na ocorrência de mais de uma punição, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição
correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias
agravantes da transgressão principal.
§ 1º. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a
aplicação da pena relativa ao crime se como tal houver capitulação.
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§ 2º. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da
denúncia.
Art. 34. A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência do Comandante.
Art. 35. Nenhum policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriagues ou sob a ação de
alucinógenos.
Art. 36. O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim , da OPM, que
publica a aplicação da punição.
§ 1º. O tempo de detenção ou prisão, antes, da respectiva publicação em BI, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 2º A contagem do tempo de cumprimento da punição vaia do momento em que o punido for recolhido até aquele em
que for posto em liberdade.
Art. 37. A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou serviço de outra autoridade, deve a ela
requisitar a apresentação do punido para aplicação da punição.
Parágrafo Único. Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM pode solicitar
àquela autoridade, que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.
Art. 38. O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua
apresentação pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.
Parágrafo Único. A interrupção das licenças especial, licença para tratar de interesse particular ou de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas
autoridades referidas nos itens 1) e 2) do Art. 9º.
Art. 39. As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições
no mesmo estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no Art. 9º pode aplicar, acha-se especificada no
Quadro apenso.
§ 1º. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor,
conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites
de competência da do menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
§ 2º. Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite
máximo que lhe é autorizado cabe à mesma solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a
aplicação da punição devida.
Art. 40. A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do
momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.
Parágrafo Único. O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em
Boletim.
CAPÍTULO IX
MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 41. A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior
e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
§ 1º. As modificações da aplicação de punição são:
1) anulação;
2) relevação;
3) atenuação;
4) agravação.
Art. 42. A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
§ 1º. Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiças ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º. Far-se-á em obediência aos prazos seguintes:
1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos itens 1) e 2) do Art. 9º;
2) no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.
§ 3º. A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição, importa em ser o punido posto em
liberdade imediatamente.
Art. 43. A anulação de punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos
à sua aplicação.
Art. 44. A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não
tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do Art. 42, deve propor a sua anulação à
autoridade competente, fundamentadamente.
Art. 45. A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo Único. A relevação da punição pode ser concedida:
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1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma,
independente do tempo de punição a cumprir;
2) por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional quando já tiver
cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 46. A atenuação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa
se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 47. A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa,
se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo Único. A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão
para soldado.
Art. 48. São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus
subordinados, as autoridades discriminadas no Art. 9º, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO IV
COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR
CAPÍTULO X
Art. 49. O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de
vista disciplinar.
§ 1º. A classificação, reclassificação bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da
OPM, obedecido o disposto neste Capítulo e necessariamente publicada em Boletim.
§ 2º. Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento “Bom”.
§ 3º. (Tornou-se nulo conforme Portaria nº 169/AJG-92, publicada no BG nº 046, de 10 Mar 92).
Art. 50. O comportamento policial-militar das praças deve ser classificada em:
1) Excepcional - quando no período de nove anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição
disciplinar;
2) Ótimo - quando no período de cinco anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção;
3) Bom - quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;
4) Insuficiente - quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.
5) Mau - quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.
Art. 51. A reclassificação do comportamento das praças deve ser feita automaticamente, como se estabelece a seguir:
1) do Excepcional para o:
a) Ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou detenção;
b) Bom, quando a praça for punida, com prisão.
2) do Ótimo para o Bom, quando a praça for punida.
3) do Bom para o:
a) Insuficiente, quando a praça for punida, no período de um ano de efetivo serviço com duas prisões;
b) Mau, quando a praça for punida, no período de um ano de efetivo serviço com mais de duas prisões.
4) do Insuficiente para o Mau, quando a praça for punida, no período de um ano de efetivo serviço, com
mais de duas prisões.
Parágrafo Único. A reclassificação de comportamento de soldado, com punição de prisão de mais de 20 dias
agravada para “prisão em separado”, é feita automaticamente para o comportamento Mau, qualquer que seja o seu
comportamento anterior.
Art. 52. A melhoria de comportamento das praças deve ser feita automaticamente, como se estabelece a seguir:
1) do Mau para o Insuficiente - quando no prazo de um ano, não houver a praça sofrido qualquer punição;
2) do Insuficiente para o Bom - quando no prazo de dois anos, não houver a praça sofrido qualquer
punição;
3) do Bom para o Ótimo - quando no prazo de cinco anos, não houver a praça sofrido qualquer punição;
4) do Ótimo para o Excepcional - quando no prazo de nove anos, não houver a praça sofrido qualquer
punição.
10
PORTARIA Nº 127/DP-98 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a constatação, em reunião da Comissão de Promoção de Praças, de que há dúvidas quanto à
interpretação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas, no que diz respeito a Classificação, Reclassificação e
Melhoria do Comportamento policial-militar;
Considerando o disposto no Artigo 72 do RDPMAM;
Esclarece o seguinte:
1. O que caracteriza a aplicação e o início dos efeitos do Ato Administrativo relativo a punição disciplinar é a data de
sua publicação ou a do início do cumprimento estabelecido no próprio Ato, quando o PM houver sido recolhido antes da
publicação (Art. 36 do RDPMAM). O tempo passado entre o início e o término da punição diz respeito tão somente ao prazo
para seu cumprimento;
2. Se 2 (duas) Repreensões equivalem a 1 (uma) Detenção e 2 (duas)Detenções a 1 (uma) Prisão, então, 1 (uma)
Repreensão corresponde a ¼ (um quarto) de Prisão.
Assim, se a Prisão corresponde a 1 (um inteiro) e a Repreensão a ¼ (um quarto), 1 (uma) Prisão mais 1 (uma)
Repreensão é igual a
1 ¼ ou 1,25. Portanto, P + R = 1,25>1;
3. Se um PM, cuja última punição ocorreu em 01 Jan 98, completará 1 ano sem punição em 01 Jan 99 e 2 anos em
01 Jan 2000, então, aquele que ingressou no comportamento Mau em 01 Jan 98, em não sendo punido, ingressará no
Insuficiente em 01 Jan 99 e no Bom em 01 Jan 2000, visto que o RDPMAM, em seu Art. 52, estabelece:
“ A melhoria do comportamento das praças deve ser feita automaticamente, como se estabelece a seguir:
1) do Mau para o Insuficiente - quando no prazo de 1 ano, não houver a praça sofrido qualquer punição;
2) do Insuficiente para o Bom - quando no prazo de 2 anos, não houver a praça sofrido qualquer punição; “
Isto posto, RESOLVE:
1. Para efeito de Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento policial-militar na PMAM, a data a ser
considerada para início da contagem dos prazos estabelecidos nos Artigos 50, 51 e 52 do RDPMAM, será a da Inclusão na
PMAM, a da publicação em Boletim da punição considerada ou a do início da contagem da punição, quando preceder a
publicação;
2. Além da equivalência prevista no Art. 53 do RDPMAM, fica estabelecido que correspondem a mais de 1 (uma)
Prisão:
- 5 (cinco) repreensões;
- 1 (uma) detenção mais 3 (três) repreensões;
- 2 (duas) detenções mais 1 (uma) repreensão.
3. São necessários 2 (dois) anos sem punição e não 3 (três) para que a praça que tenha chegado ao comportamento
Mau retorne ao comportamento Bom e assim sucessivamente, ou seja: ao Ótimo 5 (cinco) anos e não 8 (oito), e ao Excepcional
9 (nove) e não 17 (dezessete).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ext. do BG nº 048, de 12 Mar 98)
Art.53. Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão somente de que trata este
Capítulo:
1) duas repreensões equivalem a uma detenção;
2) quatro repreensões equivalem a uma prisão;
3) duas detenções equivalem a uma prisão.
TÍTULO V
DIREITOS E RECOMPENSAS
11
CAPÍTULO XI
APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 54. Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue ou julgue subordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo Único. São recursos disciplinares:
1) o pedido de reconsideração de ato;
2) a queixa;
3) a representação.
Art. 55. A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que
se julgue, ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que
reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver
diretamente subordinado.
§ 2º. O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data
em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º. A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo
máximo de quatro dias úteis.
Art. 56. Queixa - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policialmilitar
que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º. A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado
em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em
Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar do omjeto do recurso disciplinar que
irá apresentar.
§ 4º. O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o
mesmo seja julgado. Deve, no entanto permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra indiquem a
sua permanência na mesma.
Art. 57. Representação - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por
autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade
superior.
Parágrafo Único. A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art.
56 e seus parágrafos.
Art. 58. A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54deve ser feita individualmente;
tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamenta-se em novos argumentos, provas ou documentos
comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§ 1º. O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição
disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contato, cessadas as situações
citadas.
§ 2º. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem
foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º. A trarmitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
CAPÍTULO XII
CANCELAMENTO DE PUNICÕES
Art. 59. Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e
outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 60. O cancelamento da punição pode ser concedido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes
condições:
12
1) não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao
pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
2) ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
3) ter conceito favorável de seu Comandante;
4) ter completado, sem qualquer punição;
a) 9 anos de efetivo serviço, quando a punição a anular for de prisão;
b) 5 anos de efetivo serviço, quando a punição a anular for de repreensão ou detenção.
Art. 61. A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo,
devem constar em Boletim.
Parágrafo Único. A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.
Art. 62. O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições do policial-militar que tenha prestado
comprovadamente relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no Artigo 60 do presente Regulamento e
do requerimento do interessado.
Art. 63. Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja
possível a sua leitura, Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade
que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de
alterações.
CAPÍTULO XIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 64. Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.
Art. 65. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
1) o elogio;
2) as dispensas do serviço;
3) a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de
formação.
Art. 66. O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º. O elogio individual que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a
policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os
aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e despreendimento à inteligência, às
condutas civil e policial-militar às culturas profissionais e geral, à capacidade como instrutor, a capacidade como comandante e
como administrador e à capacidade física.
§ 2º. Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de
funções próprias a policial-militar e concedido por autoridades com atribuição para fazê-lo.
§ 3º. O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir
destacadamente uma determinada missão.
§ 4º. Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante
solicitação escrita no da autoridade imediatamente superior.
Art. 67. As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
1) dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
2) dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na
concessão.
§ 1º. A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 dias e não deve ultrapassar o total de 16 dias,
no decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.
§ 2º A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de
férias.
§ 3º. A dispensa total de serviço é regulada por dia de 24 horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve
ser feita, no mínimo, 24 horas antes do seu início salvo motivo de força maior.
Art. 68. As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão.
Não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
13
Art. 69. São competentes para conceder as recompensas de que trata esta Capítulo, as autoridades especificadas no
Artigo 9º deste Regulamento.
Art. 70. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus
subordinados as autoridades especificadas no Artigo 9º, devendo essa decisão ser justificada em boletim.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho
de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo Único. As causas determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um destes Conselhos, “exoffício”
ou a pedido, e as condições para sua instauração, funcionamento, e providências decorrentes, estão estabelecidas na
legislação que dispõe sobre os citados Conselhos e dá outras providências.
Art. 72. O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação
deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.
Quartel do Comando Geral, em Manaus, 30 de novembro de 1977.
Mário Perelló Ossuosky - Cel
Comandante Geral da PMAM
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
ANEXO I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
I - INTRODUÇÃO
1. As transgressões disciplinares, a que se refere o item 1 do Art. 13, deste Regulamento, são neste Anexo
enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da
justificação da transgressão.
As transgressões dos números 127 e 128 referem-se aos integrantes da Polícia Militar Feminina.
2. No caso das transgressões a que se refere o item 2), do Art. 13 deste Regulamento, quando do
enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita
alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariam ou contra os quais
tenha havido omissão.
3. A classificação da transgressão Leve, Média ou Grave é competência de quem a julga, levando em
consideração o que estabelecem os Capítulos V e VI deste Regulamento.
II - RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
1. Faltar à verdade.
2. Utilizar-se do anonimato.
3. Concorrer para a discórdia ou desarmonia, cultivar inimizade entre camaradas ou seus familiares.
4. Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
5. Deixar de punir transgressor da disciplina.
6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao
conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.
7. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na defesa de suas atribuições.
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar
suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9. Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação
que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço logo que disto tenha
14
conhecimento.
10. Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto caso de suspensão ou impedimento ou absoluta
falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou
documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, senão estiver na sua
alçada dar solução.
12. Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva
promover.
13. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou
com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.
16. Retardar a execução de qualquer ordem.
17. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a
sua execução.
18. Não cumprir ordem recebida.
19. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar.
20. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução.
21. Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a
qualquer ato de serviço.
22. Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24. Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade, reunião social com uniforme diferente do
marcado.
25. Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às
autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
28. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
29. Representar a OPM e mesmo a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30. Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado.
31. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33. Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado.
34. Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos.
35. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da
Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
36. Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados
transações pecuniárias ou empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra
qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38. Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos Administrativos.
39. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura, ou mesmo deles servirse
sem ordem do responsável ou proprietário.
40. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência as regras ou normas de serviço
material, da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob suas responsabilidade direta.
41. Ter pouco cuidado com o asseio própria ou coletivo em qualquer circunstância.
42. Portar-se sem compostura em lugar público.
43. Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
44. Permanecer a praça em dependências da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou
ordem de autoridade competente.
45. Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.
46. Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.
47. Disparar arma por imprudência ou negligência.
48. Içar ou arriar Bandeira ou insígnia sem ordem para tal.
49. Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.
50. Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52. Provocar ou fazer causa, voluntariamente, ou de origem de alarme injustificável.
53. Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54. Maltratar preso sob sua guarda.
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55. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.
56. Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58. Conversar, sentar-se ou fumar, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a
seu posto de serviço.
59. Fumar em lugar ou ocasiões onde seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
60. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição
policial-militar.
61. Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou
religião, ou mesmo provocá-la.
62. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado em manifestações da
mesma natureza.
63. Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela
compareça em uniforme diferente do marcado.
64. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como indevidamente distintivo ou
condecoração.
66. Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPMAM ou
normas a respeito.
67. Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa
ordem do serviço.
69. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento
e não tenha atribuições para neles intervir.
70. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam
concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.
71. Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante
da guarda ou autorização similar.
72. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM onde não sirva de dar ciência da sua presença ao oficial
de dia, e, em seguida de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes para cumprimentálos.
73. Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao oficial
de dia ou seu substituto legal.
74. Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições
regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis ou militares estranhos à mesma.
75. Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache,
bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76. Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher,
salvo os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77. Tentar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.
78. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o
respectivo chefe ou sem ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência.
79. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80. Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibí-lo quando
solicitado.
81. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82. Desrespeitar em público as convenções sociais.
83. Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
84. Desrespeitar corporação judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela
imprensa, seus atos ou decisões.
85. Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas
regulamentares.
86. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no
Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87. Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial vice-versa, salvo em solenidade, festividades, ou
reuniões sociais.
88. Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89. Deixar o subordinado quer uniformizado, quer em traje civil de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste
caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
90. Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja
destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
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91. Deixar o policial-militar, presente a solenidade interna ou externa onde se encontrar superiores hierárquicos, de
saudá-los de acordo com as normas regulamentares.
92. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e
ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.
93. Deixar o subtenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou
chefe imediato.
94. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95. Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97. Ofender, provocar ou desafiar superior.
98. Ofender, provocar ou desafiar seu subordinado.
99. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100. Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101. Discutir ou provocar discussões por qualquer veículo de comunicação sobre assuntos políticos, militares, ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizado.
102. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de
crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com
conhecimento do homenageado.
103. Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio
a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do
homenageado.
104. Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número
anterior.
105. autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar.
106. Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando Geral da PM, salvo
em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
107. Tomar parte o militar em jogos ou competições desportivas militares de círculos diferentes, excetuados aqueles
que estejam programados no calendário esportivo da PMAM.
108. Tomar passagem a praça, para o camarote ou cabine onde viajar oficial.
109. Permitir, tolerar ou praticar atos contrários à apresentação correta dos Símbolos Nacionais.
110. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação.
111. Deixar de tomar providências cabíveis com relação ao procedimento de seus dependentes junto à sociedade,
quando devidamente admoestado por seu Comandante.
112. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes de Serviço ou instrução, por imperícia, imprudência ou
negligência.
113. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instrumentos ou educandos a dedicação imposta
pelo sentimento do dever.
114. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada.
115. Entrar ou sair o militar, de qualquer OPM, por lugar que não seja para isso designado.
116. Vagar ou passear a praça pelas ruas ou logradouros públicos, em horas de instrução, sem permissão escrita da
autoridade competente.
117. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar publicações,
estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
118. Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a sua jurisdição policial-militar, inflamável ou
explosivo sem permissão da autoridade competente.
119. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante
prescrição de autoridade competente.
120. Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo
quando devidamente autorizado.
121. Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos.
122. Embriagar-se ou induzir outro à embriagues, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
123. Falar, habitualmente, língua estrangeira, em estacionamento ou organização policial-militar, exceto quando o
cargo ocupado pelo policial-militar o exigir.
124. Exercer o policial-militar da ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvados as permitidas pelo
Estatuto dos Policiais-Militares.
125. Usar o uniforme, quando de folga se isso contrariar ordem de autoridade competente.
126. Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados,
contrariando disposições a respeito.
127. Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva,
unhas excessivamente longas ou com esmalte estravagante.
128. Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente da natural ou peruca, sem permissão da autoridade
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competente.
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
ANEXO I
MODELOS DE NOTA DE PUNIÇÃO
- O Soldado nº...........da ................ Cia, F................................de tal, por ter chegado atrasado ao primeiro tempo de
instrução de 20 do corrente (nº 28 do Anexo I, com agravante do nº 3 do Art. 18, tudo do RDPMAM, transgressão leve), fica
repreendido; ingressa no “comportamento mau”.
- O Cabo nº................da ...............Cia, F...................................de tal, por ter maltratado no dia .......... do corrente, o
preso F.......................................... que estava sob sua guarda (nº 54 do Anexo I, com as atenuantes dos números 1 e 2 do Art.
17, tudo do RDPMAM, transgressão média), fica detido por 8 dias; permanece no “comportamento bom”.
- O Soldado nº.............da.................Cia, F................................de tal, por ter faltado a verdade na sindicância feita pelo
Cap F.......................no dia.......................do corrente (nº 1 do Anexo I, com a agravante da letra c) do nº 6 do Art. 18 e a
atenuante do nº 1 do Art. 17 do RDPMAM, transgressão grave), fica preso por 15 dias, ingressa no “comportamento
insuficiente”.
- O Cabo nº...................do..................Esq. F.............................de tal, por ter sido encontrado no interior do quartel em
estado de embriaguez, no dia.......... do..................(nº 119 do Anexo I, com a agravante da letra a) do nº 6 do Art. 18 e a
atenuante do nº 1 do Art. 17, tudo do RDPMAM, transgressão grave), fica preso por 10 dias, sendo os dois primeiros dias em
prisão em separado; ingressa no “comportamento mau”. Esta punição é a contar de....................(data em que o militar foi
recolhido à prisão).
OBS: Não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitar sua publicação no boletim daquela
a que estiver subordinado.
APENSO - Quadro de PUNIÇÃO MÁXIMA REFERIDA ao Art. 39, que pode aplicar a autoridade competente, apreciados os estabelecidos no Capítulo VII.
POSTOS E GRADUAÇÕES AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 9º, ITENS
1) e 2) 3) e 4) 5) 6) 7)
- Oficiais de Carreira 30 dias de prisão 15 dias prisão 10 dias prisão 8 dias prisão repreensão
- Oficiais da reserva remunerada
(a) e
- Oficiais Reformados
30 dias de prisão
Proibição do uso do
uniforme
15 dias prisão
-
-
-
- Aspirante a Oficial e Subtenente
(1)
30 dias de prisão
Exclusão Disc.
20 dias prisão 10 dias prisão 8 dias prisão 8 dias prisão
- Sargentos, Cabos e Soldados
(1) (2) (3)
30 dias de prisão
Licenc. Disc.
Exclusão Disc.
30 dias prisão
20 dias prisão
15 dias prisão
8 dias prisão
Reformados
- Praças da Reserva Remunerada
e Reformados
30 dias de prisão
Proibição do uso do
uniforme
20 dias prisão
-
-
-
- Alunos da Escola de Forma -
ção de Oficiais (2) (4)
30 dias de prisão
Licenciamento
Disciplinar
30 dias prisão
20 dias prisão
15 dias prisão
8 dias prisão
- Alunos de Órgãos de Formação
de Sargentos (2) (4)
30 dias de prisão
Licenciamento
Disciplinar
30 dias prisão
20 dias prisão
15 dias prisão
8 dias prisão
- Alunos de Órgãos de Formação
de Soldados (2) (4)
30 dias de prisão
Licenciamento
Disciplinar
30 dias prisão
20 dias prisão
15 dias prisão
8 dias prisão
(a) Também Capelães Policiais-Militares
(1) Exclusão a bem da disciplina - aplicável nos casos previstos no § 3º do Art. 29 e Art. 71.
(2) Licenciamento a bem da disciplina - aplicável nos casos previstos no § 1º do Art. 29.
(3) Art. 28 e § único do Art. 47.
(4) $ 2º do Art. 8º.

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