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sábado, 5 de fevereiro de 2011

Dec. n.º 29.903/10

Dec. n.º 29.903/10

Aprova o Regulamento para Admissão, Habilitação e
Promoção de Músicos e Cornete

Legislacao
Escrito por PM1
Seg, 16 de Agosto de 2010 09:22
DECRETO N.º 29.903, DE 04 DE MAIO DE 2010
APROVA o Regulamento para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV e XIV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de instruir Normas para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia
Militar do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 585/2010-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos e Corneteiros da Polícia Militar do
Amazonas.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto n.º 16.383, de 16 de dezembro de 1994, este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO PARA ADMISSÃO, HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO DE MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLÍCIA MILITAR
DO AMAZONAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Regulamento tem como finalidade estabelecer o sistema de Admissão, Habilitação e Promoção dos Músicos da
Banda de Música e dos Corneteiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O efetivo da Banda de Música e de Corneteiros é o que está previsto no Quadro de Distribuição do Efetivo - QDE da
Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Dentro de suas qualificações, os músicos podem exercer as seguintes funções:
I - Regente - exercido por Major Regente de Música do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
II - Adjunto de Regência - exercida por Capitão Adjunto de Regência do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
III - Mestre de Música - exercida por 1.º Tenente Mestre de Música do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
IV - Contramestre de Música - exercida por 2.º Tenente Contramestre de Música do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
V - Chefe de Naipe - exercida por Subtenente instrumentista;
VI - Músico Instrumentista - exercida por Subtenente, 1.º, 2.º e 3.º Sargento e Cabos Músicos.
VII - Corneteiro Mor - exercido por Subtenente Corneteiro;
VIII - Corneteiros - exercido por Subtenente Corneteiro, 1.º, 2.º e 3.º Sargento Corneteiro e Cabos Corneteiros.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DA HABILITAÇÃO INTERNA E DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I
DA ADMISSÃO

Art. 3.º A admissão e a habilitação para músicos e corneteiros da PMAM serão feitas entre militares e civis de acordo com as
exigências constantes deste Regulamento e conforme a seguir:
§ 1.º Os Cabos músicos instrumentistas e os Cabos Corneteiros serão admitidos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, submetidos a curso de formação de Cabo PM Músico Instrumentista e Cabo Corneteiro, sendo esta a primeira
graduação do Quadro de Músicos e Corneteiros.
§ 2.º As etapas do concurso público destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato
ao ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, no Quadro de Músicos, levando-se em consideração as exigências
intelectuais, aptidão física e de saúde, de conduta civil e psicológica, necessárias à plena execução do serviço militar estadual.
§ 3.º As etapas do concurso público são as seguintes:
I - Exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais
de caráter eliminatório e classificatório, e provas de títulos de caráter classificatório;
II - Exame médico de caráter eliminatório;
III - Exame de aptidão física de caráter eliminatório;
IV - Avaliação de sanidade mental aferida por psiquiatra devidamente registrado no CRM, de caráter eliminatório;
V - Apresentação de Certidões Negativas das Varas Cíveis e Criminais das esferas Federal e Estadual, de caráter eliminatório.
§ 4.º Os exames de suficiência artístico-musical para candidatos ao ingresso na Banda de Música e acesso às promoções da
carreira de músicos e corneteiros da Polícia Militar do Estado do Amazonas serão definidos pelo edital do concurso.
§ 5.º O candidato que de alguma forma usar de fraude em qualquer uma das etapas do concurso será eliminado automaticamente
do certame.
§ 6º São requisitos imprescindíveis para ingresso no quadro de praças especialistas do quadro de Músicos e Corneteiros da
Polícia Militar do Estado do Amazonas de que trata este Decreto:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de
formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;
VI - ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na
carreira militar do Estado.
§ 7.º O Concurso Público para preenchimento das vagas para Cabo Músico e Cabo Corneteiro será procedido por entidade
idônea, habilitada e com experiência no ramo, sem vínculo com a Instituição.

SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO INTERNA À PROMOÇÃO

Art. 4.º A habilitação ao posto de 2.º Tenente contramestre de música (2.º Ten PM Mus), às Graduações de 3.º Sargento Músico
Instrumentista (3.º Sgt PM Mus) e 3.º Sargento Corneteiro (3.º Sgt PM Cor), será verificada mediante seletiva interna, nos
Quadros de Músicos e Corneteiros, a qual constará de exames de aferição teórica sobre a legislação militar e de suficiência
artístico-musical dentro do número de vagas oferecidas.
§ 1.º Para os fins previstos neste artigo, a Instituição poderá dispensar a seleção interna para o preenchimento de vagas ao posto
de 2.º Ten PM Contra Mestre de Música, quando o número de candidatos que preencham os requisitos legais exigidos no
presente regulamento for inferior ao número de vagas oferecidas ou se forem iguais.
§ 2.º A seletiva interna para habilitação ao posto de 2.º Tenente Contramestre de Música, às graduações de 3.º Sargento Músico
Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro, será procedida por uma comissão nomeada pelo Comandante Geral da PMAM,
composta por 05 (cinco) membros, dos quais 03 (três) deverão ser músicos profissionais de comprovada competência para avaliar
a qualificação técnico musical dos candidatos.
§ 3.º Quando da realização da seletiva interna, o grau final será obtido pela média ponderada dos graus obtidos nas provas
escrita e prática, sendo eliminado o candidato que obtiver média inferior a 6 (seis).
§ 4.º A avaliação teórica constará de prova escrita com temas inerentes à legislação militar, enquanto que o exame de suficiência
artístico-musical, de provas escrita e prática.
§ 5.º Em caso de igualdade de pontos, será classificado o candidato que obtiver a maior nota na prova artístico-musical e,
permanecendo a igualdade de pontos em todos os graus, prevalecerá o grau hierárquico maior.

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO

Art. 5.º As promoções subsequentes às diversas graduações atenderão aos seguintes critérios:
I - a promoção à Graduação de 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro depende da existência de vagas e
conclusão com aproveitamento nos Cursos de Formação de Sargento Músico Instrumentista - CFSMus e Curso de Formação de
Sargento Corneteiro - CFSCor, respectivamente, a serem realizados pelos Cabos Músicos Instrumentistas e Cabos Corneteiros,
submetidos à seleção interna;
II - a promoção à Graduação de 2.º Sargento Músico Instrumentista e 2.º Sargento Corneteiro ocorrerá pelo critério de antiguidade
e merecimento entre os 3.os Sargentos Músicos Instrumentistas e 3os Sargentos Corneteiros, obedecendo à sequência:
merecimento, antiguidade e merecimento - MAM;
III - a promoção à Graduação de 1.º Sargento Músico Instrumentista e 1.º Sargento Corneteiro ocorrerá entre os 2.os Sargentos
Músicos Instrumentista e 2os Sargentos Corneteiros da ativa, pelo critério de antiguidade e merecimento, obedecendo à sequência
merecimento, antiguidade e merecimento - MAM;
IV - a promoção à Graduação de Subtenente Instrumentista Chefe de Naipe e Subtenente Corneteiro Mor, ocorrerá entre os 1.os
Sargentos Músicos Instrumentistas e 1.os Sargentos Corneteiros da ativa, pelo critério de merecimento para a promoção à
graduação de Subtenente Corneteiro Mor e merecimento e antiguidade para a promoção à graduação de Subtenente
Instrumentista Chefe de Naipe, obedecendo à sequência merecimento, antiguidade, merecimento e antiguidade - MAMA.
Art. 6.º A ascensão aos postos ocorrerá somente no Quadro de Músicos, atendendo ao seguinte:
I - a promoção ao Posto de 2.º Tenente Contramestre de Música dependerá de existência de vagas e da habilitação no Curso de
Instrumentação e Regência de Banda de Música, realizado pela PMAM ou outra Instituição, entre os Subtenentes Chefe de Naipe,
através de seleção interna;
II - a promoção ao Posto de 1.º Tenente Mestre de Música ocorrerá entre os 2.os Tenentes Contramestre de Música da Ativa da
PMAM, pelos critérios de merecimento e antiguidade;
III - a promoção ao Posto de Capitão Adjunto de Regência ocorrerá entre os 1.os Tenentes Mestre de Música da ativa da PMAM,
somente pelo critério de antiguidade;
IV - a Promoção ao Posto de Major Regente ocorrerá entre os Capitães Adjuntos de Regência da ativa, somente pelo critério de
antiguidade.
Art. 7.º As promoções, a partir do primeiro posto e subsequentes, do Quadro de Oficiais Músicos obedecerão aos critérios do
artigo 13, incisos II e IV, deste Decreto, aos mesmos critérios de interstício adotados para a evolução da carreira dos oficiais do
Quadro de Oficiais Administrativo da PMAM - QOAPM e estar o oficial no efetivo exercício de função específica da Banda de
Música da PMAM.
Art. 8.º As promoções, a partir das graduações de 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro, obedecerão aos
critérios do artigo 12 deste Decreto e aos de interstício previstos na legislação que regulam a evolução da carreira dos Praças da
Polícia Militar do Amazonas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 9.º Os cursos de formação de que tratam o presente Decreto serão a cargo do órgão gestor de ensino e capacitação da
Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 10. Para os cursos de formação previstos no artigo anterior, a Instituição poderá, ainda, através de convênio, proceder à
formação em instituição de ensino habilitada e capacitada para esse fim.
Art. 11. Para a capacitação dos músicos na Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Amazonas, proceder-se-ão aos
seguintes cursos de formação:
I - Para o ingresso na Banda de Música:
a) Curso de formação de Cabo Músico Instrumentista;
b) Curso de formação de Cabo Corneteiro;
II - Para promoção a 3.º Sargento Músico Instrumentista e 3.º Sargento Corneteiro:
a) Curso de formação de Sargento Músico Instrumentista;
b) Curso de formação de Sargento Corneteiro;
Dec. n.º 29.903/10 - Aprova o Regulamento para Admissão, Habilitação e Promoção de Músicos...
III - Para a promoção ao Posto de 2.º TEN Contra Mestre de Música: Curso de Instrumentação e Regência de Banda de Música.

SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 12. Constituem requisitos imprescindíveis para a inclusão de praças Músico e Corneteiro nos cursos de formação de
Sargento Músico Instrumentista e Sargento Corneteiro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, preenchidas até o dia anterior
ao da publicação da Portaria de abertura da seleção respectiva:
I - estar em exercício da função de Músico Instrumentista e Corneteiro da Ativa da PMAM;
II - estar no mínimo no comportamento "BOM";
III - ter o ensino médio completo;
IV - ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde, pela Junta de Saúde da PMAM.
Art. 13. Constituem requisitos imprescindíveis para a inclusão do Subtenente Músico Chefe de Naipe no curso de formação de
Oficial Músico (Instrumentação e Regência) da Polícia Militar do Estado do Amazonas, preenchidas até o dia anterior ao da
publicação da Portaria de abertura da seleção:
I - estar em exercício da função de Músico Instrumentista, Chefe de Naipe da Ativa da PMAM;
II - estar no mínimo no comportamento "BOM";
III - apresentar o diploma de conclusão do Curso Superior de Música;
IV - ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde pela Junta de Saúde da PMAM.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os casos omissos serão decididos segundo a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito.
Art. 15. O Órgão de Ensino e Instrução da PMAM, num prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, elaborará edital
de concurso público e de seleção interna, a fim de preencher as vagas existentes, os quais deverão conter os critérios de
inscrição no concurso ou seleção interna e para matrícula nos respectivos cursos.
Art. 16. As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidos pela Lei n.º 2.814/2003 e pelo Decreto n.º
3.399/1976, poderão ser reduzidos em três quartos por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral
da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros.

LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

                                 Presidência da República
                                                             Casa Civil
                                                                          Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamento

Lei do Serviço Militar.
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I
Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço Militar

Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças
Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos
relacionados com a defesa nacional.
Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua
regulamentação.
§ 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na
regulamentação da presente Lei.
§ 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões,
sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.
Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º deste artigo será fixada na
regulamentação da presente Lei.
Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em
Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações
encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações
dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II
Da Duração do Serviço Militar

Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em
que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que
completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa
nacional.
§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de
idade.
Art 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar
até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas
Forças Armadas.
§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial
poderá: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 549, de 1969)
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo
Ministério Militar interessado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as
praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
Art 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista
nos respectivos regulamentos.
Art 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.
Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no
cumprimento de sentença passada em julgado.

TÍTULO II
Da Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Divisão Territorial

Art 9º O território nacional, para efeito do Serviço Militar, empreende:
a) Juntas de Serviço Militar, correspondentes aos Municípios Administrativos;
b) Delegacias de Serviço Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;
c) Circunscrições de Serviço Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto
quanto possível, no mesmo Estado;
d) Zonas de Serviço Militar, abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que serão
fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 1º O Distrito Federal e os Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha, são, para os efeitos
desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divisões administrativos, a Municípios. O Território de Fernando
de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.
§ 2º Os Municípios serão considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não
designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial.

§ 3º Compete ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros
Militares, planejar anualmente a tributação referida neste artigo.

CAPÍTULO II
Dos órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar

Art 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), caberá a direção geral do Serviço Militar.
Art 11. Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Força, serão fixados pela regulamentação
da presente Lei.
§ 1º Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão
presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e
outro, de reconhecida idoneidade moral.
§ 2º Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das
J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário instrutor, designado na forma da
regulamentação desta Lei.
§ 3º A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do
Município Administrativo.

TÍTULO III
Do Recrutamento para o Serviço Militar

CAPÍTULO I
Do Recrutamento

Art 12. O recrutamento para o Serviço Militar compreende:
a) seleção;
b) convocação;
c) incorporação ou matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva;
d) voluntariado.

CAPÍTULO II
Da Seleção

Art 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos
seguintes aspectos:
a) físico;
b) cultural;
c) psicológico;
d) moral.
Parágrafo único. Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros
deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de
Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação da presente lei,
quando serão alistados.
Art 14. A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente designadas pelas
autoridades competentes. Essas Comissões serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se
necessário, completadas por civis devidamente qualificados.
Parágrafo único. O funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da seleção
obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente lei.
Art 15. Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de
acordo com os requisitos apresentados pelas Forças Armadas, de per si .

CAPÍTULO III
Da Convocação

Art 16. Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas, os
brasileiros pertencentes a uma única classe.
Art 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de
idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar
da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1º Os brasileiros das classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, ficam sujeitos às
mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis
na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 1o Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se
às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem
aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 2º Por Organização Militar da Ativa, entendem-se os Corpos de Tropa, Repartições,
Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa que
faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 3º Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de
oficiais, graduados e soldados para a reserva.
§ 4º As subunidades-quadros com a finalidade de formar soldados especialistas e graduados de fileira e
especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como
Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.
Art 18. Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com participação
dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as
condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Forças Armadas.
Art 19. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto
de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a
perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
Parágrafo único. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para participação em
exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

CAPÍTULO IV
Da Incorporação e da Matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva

Art 20. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da
Ativa das Forças Armadas.
Art 21. Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa
localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único. Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, será
permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona de Serviço Militar.
Art 22. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de
Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º Os brasileiros matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino
Médio, quando convocados para o Serviço Militar, inicial, serão considerados com prioridade para matricula
ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reservas, existentes na Guarnição Militar onde os mesmos
estiverem freqüentando Cursos, satisfeitas as demais condições de seleção previstas nos regulamentos
desses Órgãos.
§ 2º Caberá ao EMFA, em ligação com os Ministros Militares, designar os municípios constitutivos de
cada uma das guarnições militares, para os efeitos desta lei.
Art 23. Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam
sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.

CAPÍTULO V
Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários

Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de
sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à
Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes
do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art. 159),
aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização
Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
Art 26. Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do
que, sobre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.
§ 1º Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos,
obrigatòriamente incorporados.
§ 2º Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se
apresentarem, terão prioridade para incorporação.
Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários,
reservistas ou não.

TÍTULO IV
Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação

CAPÍTULO I
Das Isenções

Art 28. São isentos do Serviço Militar:
a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em
seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas;
b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por
crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da relação,
apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem
incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas.
Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do
interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II
Do Adiantamento de Incorporação

Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:
a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou Escola,
Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, desde que satisfaçam na época
da seleção, ou possam vir a satisfazer, dentro desses prazos, as condições de escolaridade exigidas para o
ingresso nos citados órgãos de formação de oficiais;
b) pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de
Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens
religiosas regulares;
c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;
d) os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros,
até o término ou interrupção do curso;
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de Ensino destinados
à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso.
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs)
destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários até o término ou a interrupção do curso. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 1º Aqueles que tiverem sua incorporação adiada, nos termos da letra a , deste artigo, destinados à
matrícula nas escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para
matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva; aqueles destinados a
Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva terão prioridade, satisfeitas as condições,
para matrícula nesses órgãos e, caso não se apresentem, findos os prazos concedidos, ou não satisfaçam
as condições de matrícula, terão prioridade para a incorporação em unidades de tropa.
§ 2º Aqueles que tiverem a incorporação adiada, nos termos da letra b , se interromperem o curso
eclesiástico, concorrerão à incorporação com a 1ª classe a ser convocada, e, se concluirem, serão
dispensados do Serviço Militar obrigatório.
§ 3º Aqueles compreendidos nos termos da letra d , em caso de interrupção do curso, deverão ser
apresentadas às Circunscrições de Serviço Militar, para regularizar a sua situação militar.
§ 4º Aqueles que tiverem a incorporação adiada, nos termos da letra e, deste artigo, e concluírem os
respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e
satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou
incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.
§ 5º As normas de abstenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.

CAPÍTULO III
Da Dispensa de Incorporação

Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não tributário
ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva;
b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas;
c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;
d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação
desta Lei;
e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse
militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com
a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;
g) VETADO.
§ 1º Quando os convocados de que trata a letra e forem dispensados de incorporação, esta deverá ser
solicitada pelos estabelecimentos ou empresas amparadas, até o início da seleção da classe respectiva, de
acordo com a regulamentação da presente Lei.
§ 2º Os dispensados de incorporação de que trata a letra c , que, por motivo justo e na forma da
regulamentação desta Lei, não tiverem aproveitamento ou forem designados, serão rematriculados no ano
seguinte; no caso de reincidência, ficarão obrigados a apresentar-se à seleção, para a incorporação no ano
imediato.
§ 3º Os dispensados de incorporação de que trata a letra c , desligados por motivo de faltas não justificadas,
serão incorporados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Os dispensados de incorporação de que tratam as letra, d e e , que respectivamente interromperem
o curso ou deixarem o emprego ou função, durante o período de serviço de sua classe, serão submetidos a
seleção com a classe seguinte.
§ 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem,
à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao
preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
§ 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do
serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

TÍTULO V
Das interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar

CAPÍTULO I
Da Interrupção

Art 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido
verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na
regulamentação da presente Lei.
§ 2º A desincorporação ocorrerá:
a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa)
dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na
regulamentação da presente Lei;
b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de
regulamentação da presente Lei;
c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o
incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;
d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado
nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na
regulamentação da presente Lei.
§ 3º A expulsão, ocorrerá:
a) por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;
b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de
Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Forças Armadas;
c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à
permanência nas fileiras.
§ 4º O incorporado que responder a processo no Fórum Comum será apresentado à autoridade
competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão
preventiva. Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente.
§ 5º O incorporado que responder a processo no Fórum Militar permanecerá na sua unidade, mesmo,
como excedente.
Art 32. A interrupção do Serviço Militar dos convocados matriculados em órgãos de Formação de
Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 30, obedecerá às normas fixadas nos respectivos
regulamentos.

CAPÍTULO II
Das Prorrogações do Serviço Militar

Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde
que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou
reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em
Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

TÍTULO VI
Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação
e de Isenção

CAPÍTULO I
Do Licenciamento

Art 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acordo com as
normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de
Licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados terão direito, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao
licenciamento, ao transporte e alimentação por conta da União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua
residência ao serem convocados.

CAPÍTULO II
Da Reserva

Art 35. A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.
Parágrafo único. A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interesses de cada uma
das Forças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.
Art 36. Os dispensados de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da Constituição da
República, são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.

CAPÍTULO III
Dos Certificados de AIistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção

Art 37. O Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para a
prestação do Serviço Militar inicial, fornecido gratuitamente pelas autoridades indicadas em regulamentação
da presente Lei.
Art 38. O Certificado de Reservista é o documento comprovante de inclusão do cidadão na Reserva do
Exército da Marinha ou da Aeronáutica e será de formato único para as três Forças Armadas.
Parágrafo único. Todo brasileiro a ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar
competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.
Art 39. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o
Certificado de Isenção.
Parágrafo único. O Certificado de Isenção será fornecido gratuitamente.
Art 40. Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente,
um Certificado de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único. O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante
pagamento da taxa militar respectiva.
Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros
concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e
deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de
incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)
Art 41. A entrega do Certificado às praças expulsas será feita no próprio ato de expulsão, na forma da
legislação em vigor.
Art 42. É vedado, a quem quer que seja, reter Certificados de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou
de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de
fraude de pessoa ou da coisa e o que dispõe o art. 55 desta lei.
Art 43. Os modelos de Certificados, sua impressão, distribuição, escrituração, autenticidade e mais
particularidades serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

TÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Art 44. As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar,
implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.
Art 45. As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição
disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor salário-mínimo vigente no País; a
multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) deste salário, arredondado para centena de cruzeiros
superior.
Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com
apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete
avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.786, de 20.5.1980)
Art 46. Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 16 e seus parágrafos;
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº
4.754, de 1965)
b) for considerado refratário;
c) como reservista, deixar de cumprir a obrigação determinada nas letras c e d do art. 66.
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
Art 47. Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem:
a) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de
Isenção ou for responsável por qualquer destas ocorrências;
b) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer
obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra
multa nesta Lei;
c) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe a letra a do artigo 66;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. (Redação dada pela
Lei nº 4.754, de 1965)
d) sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização,
ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.
Art 48. Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima, o refratário que se não
apresentar à seleção:
a) pela segunda vez;
b) em cada uma das demais vezes,
Art 49, Incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem:
a) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou
retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência
solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
b) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;
c) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em
sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta
pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art 50. incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vezes a multa mínima quem:
a) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista
chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente for investido de encargos relacionados
com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento
de petição e justificação;
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 75 da presente lei.
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
Art 51. Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar
informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o
certificado de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço Militar.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art 52. Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em
estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos
Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do
cargo ou função ou emprego, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação
militar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades
autárquicas, das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviço público.
Art 53. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para
atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem
impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.
Art 54. As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer
das Forças Armadas.
§ 1º Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior,
dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, previamente, no
órgão militar investido deste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída,
se for o caso.
§ 2º Se o infrator for militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos,
proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis
e regulamentos em vigor.
Art 55. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que
incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Forças Armadas, enquanto
não efetuar o pagamento.

TÍTULO VIII
Dos Órgãos de Formação de Reservas

CAPÍTULO ÚNICO

Art 56. Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a
fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único. A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em
órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico -profissionais,
ou em Subunidades-quadros.
Art 57. As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e
Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acordo com os interesses de cada
uma das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, deles
devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprego, na forma do art. 23 da presente lei,
orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.
Art 58. A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a
disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e
às disponibilidades de meios de cada uma das Forças Armadas.
Art 59. Os Órgãos de Formação de Vetado Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se
destinam também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares
da ativa das Forças Armadas.
Estes Órgãos serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que
possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 1º Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas
Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal.
§ 2º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à
instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a
responsabilidade de conservação do material distribuído.
§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas
Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse
e as possibilidades dos Municípios, estes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos
de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 899, de 1969)
§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de
Guerra serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação
do material distribuído. As Forças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de
recursos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 899, de 1969)
§ 3º Quando, por qualquer motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos,
será extinto.

TÍTULO IX
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Convocados e Reservistas
Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários
ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando
incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação
do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou
emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se
seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou
matrícula, não pretender a ele voltar.
§ 1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa
ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da
organização a que pertenciam.
1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da
Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário
perceberão das organizações a que pertenciam. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
§ 2º Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o
convocado que engajar.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que for incorporado ou
matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou
emprego e, bem assim, se for o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas
dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas
atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas
atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício
de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para
todos os efeitos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 715, de 1969)
Art 61. Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios,
manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que
exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva
remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou
Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
§ 1º Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração
que mais lhes convenham.
§ 2º Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo o incorporado que obtiver engajamento.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que for incorporado o
convocado comunicar, à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego, a sua pretensão, opção
quanto aos vencimentos e, se for o caso o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retorno à
função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as mais, tão logo venham
a ocorrer.
Art 62. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a) os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem
à da Organização Militar para que forem designados;
b) os convocados de que trata a alínea anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam
retornar aos Municípios de residência;
c) Os convocados licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retomar às
localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas fixadas na legislação
própria, correspondentes aos dias de viagem.
Art 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo
convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito)
horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Art 64. Em caso de infração às disposições desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as
obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se às autoridades militares fixadas na regulamentação
desta lei, tendo em vista sobre-guardar seus direitos ou interesses.

CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Reservistas

Art 65. Constituem deveres do Reservista:
a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais
próxima, as mudanças de residência;
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação
das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
d) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou
cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência
que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;
e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço
Militar de que for possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o
prescrito nesta lei e na sua regulamentação.

CAPÍTULO III
Das Autoridades Participantes da Execução desta Lei

Art 66. Participarão da execução da presente lei:
a) Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são
subordinadas;
b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
c) os titulares e serventuários da Justiça;
d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. Essa participação consistirá:
a) obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;
b) mediante anuência ou acordo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços
ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
Art 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício
profissional não poderão conceder a carteira, profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a
brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares,
obedecido o disposto no art. 75 desta lei.
Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício
profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a
brasileiros, sem que esses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações
militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

CAPÍTULO IV
Do Fundo do Serviço Militar

Art 68. É criado o Fundo do Serviço Militar, destinado a:
a) permitir à melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de
Formação de Reserva das Forças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes.
b) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;
c) propiciar os recursos materiais para a criação de novos órgãos de formação de reservas;
d) proporcionar fundos adicionais como reforço às verbas previstas a para socorrer a outras despesas
relacionadas com a execução do Serviço Militar.
Parágrafo único. O Fundo do Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da arrecadação das
multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, será administrado pelos órgãos fixados na
regulamentação da presente lei.
Art 69. A Taxa Militar será cobrada, pelo valor da multa mínima, aos convocados que obtiverem
adiamento de incorporação, concedida na forma do regulamento desta Lei, ou àqueles a quem for concedido
o certificado de Dispensa de incorporação.
Parágrafo único. Não será cobrada a Taxa Militar aos cidadãos que provarem impossibilidade de pagá-la,
na forma da regulamentação da presente lei.
Art 70. As multas e Taxa Militar serão pagas em selos próprios a serem emitidos pelo Ministério da
Fazenda.
Art 71. A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o
título desse Fundo.
Parágrafo único. Esse Título constará do Orçamento Geral da União;
a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) -
Fundo do Serviço Militar;
b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), que a distribuirá
de acordo com os encargos próprios e de cada uma das Forças Armadas.
Art 72. Independente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, serão anualmente fixadas, no
orçamento do Estado-Maior das Forças Armadas e dos Ministérios Militares, dotações destinadas às
despesas para execução desta lei, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do
Serviço Militar e administração das Reservas.

CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Art 73. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar
17 (dezessete) anos.
Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de
dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que
está em dia com as suas obrigações militares:
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial
ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou
reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de
indústria e profissão;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria, ou forma de pagamento, qualquer função ou
cargo público:
I - estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;
II - de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
h) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
Art 75. Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:
a) o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b) o Certificado de Reservista;
c) o Certificado de Isenção;
d) o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º Outros documentos comprobatórios da situação militar do brasileiro, poderão ser estabelecidos na
regulamentação desta lei.
§ 2º A regulamentação da presente lei poderá discriminar anotações periódicas ou não, a serem feitas
nos Certificados acima.
§ 3o Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária,
o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser
revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a
depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº
12.336, de 2010)
Art 76. A transferência de reservista de uma Força Armada para outra será fixada na regulamentação da
presente lei.
Art 77. Os Ministros Militares deverão, no dia 16 de dezembro, considerado "Dia do Reservista",
determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas Forças Armadas, visando a
homenagear aquele que, civil, foi o maior propugnador pelo Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os
sentimentos cívicos e a consolidar os de solidariedade e camaradagem militar.
Art 78. RessaIvados os casos de infração desta lei, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos
de qualquer natureza, as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir
processos concernentes ao Serviço Militar.
Art 79. Os secretários das Juntas de Serviço Militar receberão uma gratificação pro labore por certificado
entregue. O valor e o pagamento da gratificação serão objeto da regulamentação desta lei.
Art 80. O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no
prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.
Art 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei nº 9.500-46 e demais
disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.
Brasília, em 17 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Lavenère Wanderley
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1964